DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2222016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL (LINDB) NÃO CONHECIDA.
Resultado indicado
81.240/1978; (v) saber se há necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices processuais.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ÓBICES SUMULARES (STJ 7 E 83; STF 283). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (LINDB) NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da negativa de prestação jurisdicional afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da fundamentação, sem alteração do resultado. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo; incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ. 7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). 8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF) impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro material decorrente de premissa fática equivocada, podendo substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11; CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21; Decreto n. 81.240/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.