PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2221764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão contratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de fruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IRDR. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ARTS. 926, 927, 982 E 985 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 314 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO SEM USO EFETIVO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão contratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de fruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC por ausência de sobrestamento em razão de IRDR; (ii) a sentença é nula à luz do art. 314 do CPC; (iii) é possível reformar os critérios de devolução, retenção e taxa de fruição. 3. A suspensão por IRDR se dá nos limites fixados no próprio incidente; estando o caso fora do alcance do sobrestamento, não há violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC. A nulidade do art. 314 do CPC não se configura quando se afasta, de forma fundamentada, a obrigatoriedade de suspensão. 4. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos anteriores à sua vigência. A cobrança de taxa de fruição exige uso efetivo do imóvel, o que não se comprovou. A restituição é imediata e em parcela única conforme a Súmula 543/STJ. A retenção de 10% se mantém dentro de parâmetro jurisprudencial. A revisão do contexto fático atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000543", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00314"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.