DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2221725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
Resultado indicado
Recurso Especial provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho. 3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado. Precedentes. 4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." 5. Recurso Especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.