RECURSO ESPECIAL — REsp 2221709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
- A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil. 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ). 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.