PROCESSUAL CIVIL — REsp 2221645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação.
- Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação. 2. Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso especial. 3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.