DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2221532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIR REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta. 5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.