DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2221514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor, configurando dano moral indenizável.
- O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com precedentes análogos desta Corte (AREsp n.
- 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade apta a autorizar sua revisão em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. 2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade apta a autorizar sua revisão em recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.