DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2221167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado.
- Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária.
- Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. 2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária. III. Razões de decidir 4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante. 5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária. 7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a causa processual que origina o dever de pagar honorários. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.