DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2220988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
- A defesa sustentou contradição sobre a existência, na denúncia, de fundamento que sustente o caráter fraudulento do ágio interno, afirmando que o voto condutor tratou as duas imputações como se consistissem em uma única e utilizou a exposição da segunda imputação para demonstrar que a narrativa da primeira; requereu a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
- O acórdão embargado descreveu pontualmente as condutas qualificadas na exordial acusatória e assentou inexistência de ofensa ao princípio da correlação.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ser sanada por embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2. Fato relevante. A defesa sustentou contradição sobre a existência, na denúncia, de fundamento que sustente o caráter fraudulento do ágio interno, afirmando que o voto condutor tratou as duas imputações como se consistissem em uma única e utilizou a exposição da segunda imputação para demonstrar que a narrativa da primeira; requereu a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado descreveu pontualmente as condutas qualificadas na exordial acusatória e assentou inexistência de ofensa ao princípio da correlação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ser sanada por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na espécie, são cabíveis efeitos infringentes nos embargos de declaração, à luz das balizas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619), bem como, de forma excepcional, para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 6. A contradição sanável pela via dos embargos é a interna do julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo; inexistente contradição interna no acórdão embargado, não há vício a ser corrigido. 7. As condutas qualificadas na exordial acusatória permitiram a utilização de suas características pelo Tribunal Regional Federal, sem ofensa ao princípio da correlação; o acórdão embargado apenas as descreveu pontualmente, não caracterizando contradição. 8. Os aclaratórios não constituem via adequada para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado; a pretensão de efeitos infringentes não se justifica na hipótese, ausente vício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal cabem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento do acórdão. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna do julgado, verificada entre fundamentos e dispositivo; ausente tal vício, os embargos devem ser rejeitados. 3. A descrição, pelo acórdão, de condutas constantes da exordial acusatória, sem ofensa ao princípio da correlação, não configura contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.287/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN 10.03.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.