DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2220978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.
- A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
- Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art.
- 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente. 2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado. 5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.