EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — REsp 2220835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 16/7/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição, quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 16/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição, quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam "questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507, CPC). 5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já decididas" de forma definitiva. 6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do efetivo julgamento da matéria objeto do recurso. 7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal, pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a alegada preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00505 ART:00507"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.