PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2220825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior.
- Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art.
- 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.