RECURSO ESPECIAL — REsp 2220814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO.
- DATA EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART.
- A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução, determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela em que verificado o adimplemento do último requisito para a progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.
- 619 do CPP, aqui também com razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP), INCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N. 1.165/STJ. 1. A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução, determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela em que verificado o adimplemento do último requisito para a progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte. 2. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No particular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal, verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132). 3. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.