PROCESSUAL CIVIL — REsp 2220731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS.
- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL.
- Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n.
- 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.