DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2220668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO.
- NECESSÁRIA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
- Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/8/2024 e concluso ao gabinete em 27/6/2025.
- O propósito recursal consiste em definir se o valor dos imóveis sob litígio deve ser utilizado como parâmetro para a atribuição do valor da causa em ação reivindicatória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. VALOR DA CAUSA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/8/2024 e concluso ao gabinete em 27/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se o valor dos imóveis sob litígio deve ser utilizado como parâmetro para a atribuição do valor da causa em ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 4. De acordo com o art. 292, IV do CPC, a atribuição do valor da causa nas ações reivindicatórias deve ser efetuada com base em parâmetro pré-determinado, qual seja, o correspondente valor de avaliação da área ou do bem sob litígio. 5. Essa hipótese deve ser devidamente distinguida daquela referente às ações possessórias, que têm por base o exercício da posse, nas quais, por não se tratar de pretensão fundada no domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.