RECURSO ESPECIAL — REsp 2220652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para destacar que a compensação da verba honorária, a teor da possibilidade prevista no revogado art.
- 21 do CPC/73, não subsistia, visto que a sentença que tinha garantido a sistemática compensatória teria sido totalmente reformada na apelação, caminhando na procedência integral da ação em favor da recorrida, não havendo mais título judicial autorizando a compensação.
- Observa-se que a Corte a quo apenas se manifestou sobre o efeito substitutivo do acórdão, em especial diante do provimento dado à apelação, e a consequente inexistência da sentença que embasa a execução dos honorários da recorrente, sem abordar a específica questão da existência de coisa julgada.
- 3. "Considerando-se o efeito substitutivo dos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal de origem, não há falar em prequestionamento da questão federal apreciada somente no acórdão da apelação, reformado integralmente quando do julgamento dos aclaratórios recebidos com efeitos modificativos" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para destacar que a compensação da verba honorária, a teor da possibilidade prevista no revogado art. 21 do CPC/73, não subsistia, visto que a sentença que tinha garantido a sistemática compensatória teria sido totalmente reformada na apelação, caminhando na procedência integral da ação em favor da recorrida, não havendo mais título judicial autorizando a compensação. 2. Observa-se que a Corte a quo apenas se manifestou sobre o efeito substitutivo do acórdão, em especial diante do provimento dado à apelação, e a consequente inexistência da sentença que embasa a execução dos honorários da recorrente, sem abordar a específica questão da existência de coisa julgada. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. "Considerando-se o efeito substitutivo dos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal de origem, não há falar em prequestionamento da questão federal apreciada somente no acórdão da apelação, reformado integralmente quando do julgamento dos aclaratórios recebidos com efeitos modificativos" (AgRg no REsp n. 1.162.779/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012). 4. Ao suscitar a possibilidade da compensação dos honorários à luz do art. 21 do CPC/73 e a existência de coisa julgada, a recorrente deixou de impugnar o fundamento primordial do acórdão recorrido, no sentido de que a sentença deixou de existir em razão do efeito substitutivo do acórdão. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. "A falta de impugnação de fundamento da decisão agravada autônomo e suficiente para mantê-la atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF: [...]. No caso, a decisão agravada entendeu pela ausência da base de cálculo da sucumbência pleiteada, ante ao efeito substitutivo do acórdão de apelação, ponto não atacado pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024). Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.