DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2220498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes, manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário. 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto. 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado, ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes. 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa. 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração de 1/12. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais benéfica ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts. 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00615 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.