DIREITO CIVIL — REsp 2220254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente total.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente total. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e constituição em mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018, juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423, 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prova essencial e aos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre os consectários nos embargos. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos. 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação com correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884, 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.