RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 222022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
- Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
- A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita autorizadora da busca pessoal nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como gravidade da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em delitos graves. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada pela reiteração delitiva. 5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.