DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2220116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e apresentado impugnação específica.
- Tribunal de origem consignou que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.