RECURSO ESPECIAL — REsp 2220094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART.
- APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS.
- DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.
- PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.