DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2219952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENORES INDEPENDENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
- 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENORES INDEPENDENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC, por ser direito pessoal do menor e independente da condição econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar omissão. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime para a propositura, ou execução, de ação de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 ART:00099 PAR:00003 PAR:00006 ART:01022\n INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.