DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2219872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico. 4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.