PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2219752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n.
- 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes. 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.