DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2219497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
- 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros tribunais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros tribunais. 2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial perpetua a insegurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. 5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e 1.043 do Código de Processo Civi. 6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.