DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2219305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
- A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de inventário e de bens a inventariar.
- A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em ação de execução.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de inventário e de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código Civil. 5. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. 6. Os herdeiros, individualmente considerados, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, antes da abertura do inventário e da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797, 1.997; CPC, arts. 75, VII, 110, 613, 614, 616, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.