PREVIDENCIÁRIO — REsp 2219278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do evento gerador, da condição de dependente e da observância dos critérios legais específicos.
- 8.213/1991, que estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão "livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato ilícito.
- III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o texto legal e a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
IV - Recurso especial provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do evento gerador, da condição de dependente e da observância dos critérios legais específicos. II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão "livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato ilícito. III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o texto legal e a jurisprudência desta Corte. IV - Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00050 INC:00002", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00015 INC:00004 ART:00080"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.