DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2219246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural.
- 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época.
- O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art.
- 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural. 2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época. 3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.