DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2219225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- READEQUAÇÃO DA PENA COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente todos os termos da decisão agravada. 4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.