DIREITO PENAL — REsp 2219172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por estelionato.
- A defesa alega nulidade da representação formal da vítima, ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, e inobservância do standard probatório mínimo para a condenação.
- As decisões anteriores consideraram válida a representação da vítima e fundamentada a quebra de sigilo bancário, mantendo a condenação dos recorrentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi válida e se as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário foram devidamente fundamentadas.
Resultado indicado
A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por estelionato. 2. A defesa alega nulidade da representação formal da vítima, ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, e inobservância do standard probatório mínimo para a condenação. 3. As decisões anteriores consideraram válida a representação da vítima e fundamentada a quebra de sigilo bancário, mantendo a condenação dos recorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi válida e se as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário foram devidamente fundamentadas. 5. Há também a discussão sobre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza do crime de estelionato para depender de representação da vítima. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera que a representação da vítima não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 7. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria, o que não foi observado no caso concreto no tocante às decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário. 8. A nulidade das decisões de quebra de sigilo bancário foi declarada, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas pela ilicitude. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente provido para anular as decisões que autorizaram as quebras de sigilo bancário e declarar a nulidade das provas delas decorrentes. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de estelionato não exige formalidades rigorosas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 3. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, 171, § 5º; CPP, arts. 157 e 315.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.; STJ, AgRg no HC n. 762.630/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.