CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2219110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
- 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
- Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO. 1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.