EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no REsp 2219049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do IPCA. 6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.