DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2218982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à possibilidade de reexame de provas. 4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas, por configurarem inovação recursal. 6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.