jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2218914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária.
- A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.