DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2218868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
- A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art.
- O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.