PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2218840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO DE LANCE FORA DAS REGRAS CONTRATUAIS.
- INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
- 1.Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade solidária da administradora por prejuízos decorrentes de pagamento de lance realizado a terceiro, à margem das regras contratuais (boletos emitidos pela administradora), e que rejeitou embargos de declaração.
- 2.Ausente autorização para que terceiro recebesse valores em nome da administradora e descumprida, de forma frontal, a forma de pagamento contratualmente prevista (exigência de boletos emitidos pela administradora), não se estabelece o nexo necessário à imputação solidária com base nos arts.
Resultado indicado
4.Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO EM ADMINISTRADORA. PAGAMENTO DE LANCE FORA DAS REGRAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade solidária da administradora por prejuízos decorrentes de pagamento de lance realizado a terceiro, à margem das regras contratuais (boletos emitidos pela administradora), e que rejeitou embargos de declaração. 2.Ausente autorização para que terceiro recebesse valores em nome da administradora e descumprida, de forma frontal, a forma de pagamento contratualmente prevista (exigência de boletos emitidos pela administradora), não se estabelece o nexo necessário à imputação solidária com base nos arts. 932, inciso III, e 933 do CC e nos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. A aceitação da primeira parcela intermediada não confere poderes tácitos para o recebimento de lance, regido por procedimentos específicos, afastando a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 3.A conclusão se justifica porque o contrato determina pagamentos exclusivamente por boletos da administradora; o recorrente optou por transferir valores a terceiro, em desconformidade com estipulações claras; há identificação formal de preposta diversa, inexistindo autorização para recebimento de lance por quem intermediou a adesão; o acórdão reconhece a culpa exclusiva do consumidor pelo desrespeito às regras de pagamento; não houve demonstração analítica de similitude fática e jurídica nem cotejo específico para o alegado dissídio; a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (modo de pagamento, poderes do intermediador, reconhecimento de recibos), vedado pela Súmula 7/STJ, acrescida da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4.Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.