DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2218741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do agravo interno. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que foi observado na decisão agravada. 8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do não provimento do agravo interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual interposição de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.