RECURSO ESPECIAL — REsp 2218738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento.
- No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 784 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É assente o entendimento no STJ no sentido de que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote em condomínio de fato e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00784 INC:00010", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.