PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2218679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL.
- DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE.
- RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido assentou sua fundamentação em dois pilares autônomos e suficientes: (i) coisa julgada material formada em processo anterior sobre a questão da legitimidade passiva das construtoras para responder por débitos condominiais quando não houve entrega das chaves ao adquirente; e (ii) ausência de entrega das chaves, permanecendo as construtoras na posse do imóvel. 2. A decisão anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do adquirente para responder por débitos condominiais, formou coisa julgada material sobre a questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do CPC/2015, uma vez que: (i) a questão foi decidida expressa e incidentalmente; (ii) houve contraditório pleno entre as partes; (iii) a decisão foi essencial ao julgamento do mérito; e (iv) transitou em julgado. Como consequência, as próprias construtoras ora recorrentes quitaram o débito condominial daquela execução anterior, reconhecendo tacitamente sua responsabilidade. 3. As recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo e suficiente da coisa julgada material, limitando-se a atacar o fundamento secundário do acórdão. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que superados os óbices da coisa julgada e da Súmula 283 do STF, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais é da incorporadora até a efetiva entrega das chaves e transferência da posse ao adquirente. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.