AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2218588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos.
- 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso.
- Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso. 2. Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.