DIREITO CIVIL — REsp 2218566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto.
- A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
- A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.