PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2218533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a observância da legislação específica para cada ente tributante. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio. 6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED PRT:000834 ANO:2019\n (SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003", "LEG:FED DEL:000517 ANO:1992\n ART:00008", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED DEL:000356 ANO:1968\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED LEI:011732 ANO:2008\n ART:00007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.