RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSU… — REsp 2218460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO QUE ANULOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO - COISA JULGADA - MOTIVOS DA DECISÃO - ARTS.
- 504, I E 966, CAPUT, E INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- 966, caput, do CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou interlocutória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e impr ovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO QUE ANULOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO - COISA JULGADA - MOTIVOS DA DECISÃO - ARTS. 504, I E 966, CAPUT, E INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou interlocutória. 3. O acórdão que anula decisão homologatória de cálculo de liquidação de sentença, determinando que outra seja proferida em seu lugar, não possui conteúdo meritório definitivo, ainda que contenha considerações sobre aspectos materiais da causa, uma vez que não resolve definitivamente a questão de fundo, devolvendo ao juízo de origem a competência para nova análise. 4. Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. A coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo, assegurando a imutabilidade dos pronunciamentos judiciais e a segurança jurídica. 5. A existência de fundamentos ou considerações de mérito na decisão anulatória não lhe confere, automaticamente, natureza de decisão definitiva sobre o mérito. O que caracteriza a decisão de mérito, para fins de rescisória, é a resolução definitiva da questão com trânsito em julgado. 6. Ausente o cunho meritório da decisão rescindenda, e tendo sido proferida nova decisão homologatória submetida ao controle recursal adequado, não há interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. 7. Não se configura violação aos arts. 330, III, 504, I e 966, caput e IV, do CPC, quando o Tribunal reconhece corretamente a ausência de interesse processual e a natureza não meritória da decisão impugnada. Recurso especial conhecido e impr ovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00330 INC:00003 ART:00489 ART:00504 INC:00001\n ART:00966 INC:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.