AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2218055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL.
- ELEMENTOS ASSENTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES TRAZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. ELEMENTOS ASSENTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES TRAZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conclusão do Magistrado sentenciante de que o caderno probatório é suficiente para o fim de revelar a autoria e a materialidade do delito é confirmada por outros elementos assentados nos autos. Mera revaloração das provas consideradas pelas instâncias ordinárias que demonstram não ser o caso, à toda evidência, de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses trazidas no recurso de apelação, uma vez que, de fato, não foram analisadas as teses remanescentes de redução das penas e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.