PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2218020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da ação popular.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, especialmente no contexto do microssistema de tutela coletiva. 2. A acessibilidade é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2015). A ausência de adequação das calçadas às normas de acessibilidade compromete o direito de ir e vir das pessoas com deficiência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a acessibilidade como direito fundamental, estabelecendo, em seu art. 53, que a acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O art. 56 do mesmo diploma legal impõe que edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo sejam acessíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação popular pode ser utilizada para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, como no caso da adequação de calçadas às normas de acessibilidade. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e os dispositivos constitucionais e legais que asseguram a acessibilidade como direito fundamental. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da ação popular.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.