DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2217938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PREVENTIVA.
- LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem restrição efetiva ao direito de locomoção.
- Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal, não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que perdurou a prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem restrição efetiva ao direito de locomoção. 2. Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal, não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que perdurou a prisão domiciliar. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.