DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2217893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de sentença condenatória por roubo majorado.
- A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no art.
- 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento jurisprudencial mais restritivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de sentença condenatória por roubo majorado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento jurisprudencial mais restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito. 5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação na empreitada criminosa. 6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo, devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015, que considerava a inobservância das formalidades como mera irregularidade. 7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito. 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é vedada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.