ADMINISTRATIVO — REsp 2217618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO.
- 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem distinguir entre serviço militar obrigatório e voluntário.
- II - A contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art.
Resultado indicado
V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem distinguir entre serviço militar obrigatório e voluntário. II - A contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. III - Não cabe ao intérprete criar distinções não previstas pelo legislador entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço. IV - No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não havendo irregularidade no ato de licenciamento. V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004375 ANO:1964\n ART:00027 PAR:00003 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.