DIREITO CIVIL — REsp 2217583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário.
- A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário.
- A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). 5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS (REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência pacífica da Corte. 8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que enseje reexame por esta instância especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.