PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2217564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
- 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto, interesse no julgamento do mérito do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00520 INC:00001 PAR:00003 ART:00523 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.